SOCIEDADE BRASILEIRA DE

HISTÓRIA DA CIÊNCIA (SBHC)

Estatuto

Art. 1 – Sob a denominação de Sociedade Brasileira de História da Ciência, fica fundada uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com foro e sede na cidade de São Paulo, destinada a promover e divulgar estudos sobre a história da ciência e seus campos afins.

Parágrafo único - O termo "ciência" é usado em seu sentido mais abrangente, incluindo a técnica e a tecnologia. A expressão "campos afins" refere-se aos campos do saber intimamente ligados à história da ciência, como filosofia e sociologia da ciência, aspectos econômicos e políticos da ciência e outros enfoques.

Art. 2 – Qualquer pessoa poderá filiar-se à Sociedade, mediante proposta de dois de seus membros, contribuindo com a anuidade e outras contribuições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para sua categoria e adquirindo o direito de receber as correspondências e publicações periódicas da Sociedade.

Parágrafo único - O pagamento da anuidade é também condição para que o sócio possa eleger, ser eleito, participar de Assembléias e ocupar cargos da Sociedade.

Art. 3 – São órgãos da Sociedade:

a) a Diretoria;

b) o Conselho Deliberativo;

c) a Assembléia Geral;

d) os Núcleos da Sociedade;

e) as Secretarias Regionais.

Art. 4 – A Diretoria compor-se-á de um Presidente, três Vice-Presidentes, um Secretário Geral, um Secretário e um Tesoureiro, todos eleitos bienalmente por processo estabelecido nos Art. 15, parágrafos 2, 3 e 4.

Parágrafo único - Por sugestão da Diretoria, do Conselho Deliberativo e deliberação da Assembléia, poderão ser eleitos Presidentes de Honra da Sociedade, dentre pessoas que tenham dado notável contribuição à difusão e à pesquisa em História da Ciência ou ao desenvolvimento da Sociedade. Embora sem encargos e sem direito a votar nas reuniões da Diretoria, serão convidados a presidir a Assembléias e eventos aos quais estiverem presentes.

Art. 5 – Incumbe à Diretoria:

a) fazer executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;

b) apresentar ao Conselho Deliberativo relatórios e prestações de conta;

c) fixar a data e convocar o Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral;

d) acompanhar e auxiliar os trabalhos da Comissão Eleitoral prevista no Art. 15, parágrafo 4;

e) constituir comissões para estudos e pareceres, quando necessário;

f) deliberar sobre admissão e eliminação de sócios;

g) aprovar a criação de Núcleos da Sociedade, nomear seu coordenador, acompanhar e eventualmente extinguir os Núcleos inativos;

h) sugerir ao Conselho Deliberativo a criação ou extinção de Secretarias Regionais e empossar os Secretários Regionais eleitos;

i) planejar e executar as atividades da Sociedade, sendo seu órgão executor, em colaboração com as Secretarias Regionais.

Art. 6 – Compete ao Presidente:

a) representar a Sociedade em juízo e fora dele;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, dando execução às resoluções votadas;

Parágrafo único - O Presidente será substituído em suas faltas, impedimentos e em caso de vacância do cargo por um dos Vice-Presidentes, escolhido pela Diretoria.

Art. 7 – Compete aos Vice-Presidentes:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) executar as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria e as previstas no Regimento.

Art. 8 – Ao Secretário Geral, responsável pela Secretaria da Sociedade, compete:

a) administrar a Secretaria da Sociedade;

b) secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembléias;

c) realizar as demais atividades inerentes à Secretaria.

Parágrafo único - O Secretário Geral será substituído em seus impedimentos, faltas e no caso de vacância do cargo, pelo Secretário.

Art. 9 – Ao Tesoureiro, responsável pelos bens e valores da Sociedade, compete:

a) administrar o patrimônio e as finanças da Sociedade;

b) supervisionar a escrituração contábil da Sociedade;

c) elaborar a previsão orçamentária anual;

d) organizar os balanços a serem apresentados ao Conselho e à Assembléia Geral;

e) assinar cheques e obrigações juntamente com o Presidente ou seu delegado.

Art. 10 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de 14 membros, eleitos quadrienalmente e do Presidente da Diretoria, cabendo a este presidir o Conselho.

Parágrafo 1° - A metade do Conselho será renovada bienalmente.

Parágrafo 2° - O Conselho reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria.

Art. 11 – Incumbe ao Conselho Deliberativo:

a) regulamentar e por em execução as deliberações da Assembléia Geral;

b) nomear Comissões Eleitorais para as eleições do Conselho Deliberativo e da Diretoria da Sociedade, sugerindo nomes de candidatos para as mesmas;

c) constituir comissões para estudos e pareceres, quando necessário;

d) deliberar sobre as publicações da Sociedade;

e) designar substitutos para os cargos vacantes da Diretoria até o fim do mandato;

f) preencher as próprias vagas até o fim do mandato;

g) opinar sobre o relatório e contas apresentadas pela Diretoria, encaminhando-os à Assembléia Geral;

h) fixar as anuidades e outras contribuições dos sócios, propostas pela Diretoria;

i) indicar os membros correspondentes no exterior;

j) decidir sobre a criação e extinção de Secretarias Regionais da Sociedade e supervisionar a eleição dos Secretários Regionais.

Art. 12 – Os Núcleos da Sociedade Brasileira de História da Ciência serão grupos locais de estudo e pesquisa, nas áreas abrangidas pela Sociedade (parágrafo único do Art. 1°), formados por sócios da Sociedade e aprovados pela Diretoria.

Parágrafo 1° - Os Núcleos poderão ser constituídos por sócios pertencentes a uma só ou a diversas instituições, desde que efetivamente realizem atividades conjuntas de estudo e pesquisa.

Parágrafo 2° - Os Núcleos serão dirigidos por um Coodernador, eleito bienalmente pelos constituintes do Núcleo, sob a supervisão da Diretoria. O Coordenador será nomeado pela Diretoria.

Parágrafo 3° - A efetiva atividade de cada Núcleo será acompanhada pela Diretoria, que poderá extinguir os Núcleos inativos.

Art. 13 – As Secretarias Regionais da Sociedade serão órgãos de organização e representação da Sociedade em regiões nas quais exista ou se pretenda estimular uma intensa atividade da Sociedade.

Parágrafo 1° - As Secretarias Regionais serão criadas ou extintas, por sugestão da Diretoria, através de resolução do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2° - As Secretarias Regionais serão dirigidas por um Secretário Regional, eleito bienalmente pelos sócios da região que estejam em dia com suas obrigações, sob a supervisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 3° - Os Secretários Regionais serão empossados pela Diretoria, e participarão das reuniões da mesma.

Parágrafo 4° - Além de participar das decisões e das atividades gerais da Sociedade, devendo cumprir as decisões tomadas a nível nacional, as Secretarias Regionais terão autonomia para organizar eventos locais, publicações, estimular a criação de Núcleos e realizar outras atividades de desenvolvimento local da área.

Art. 14 – A Assembléia Geral compor-se-á de todos os membros quites e se reunirá obrigatoriamente uma vez por ano.

Parágrafo 1° - A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente por um quinto do número de membros quites ou por decisão da Diretoria.

Parágrafo 2° - As Assembléias realizar-se-ão com a presença mínima de dois terços dos sócios com direito a voto; se não houver número, trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios, considerando-se, sempre, vencedoras as deliberações da maioria dos sócios presentes.

Art. 15 – Incumbe à Assembléia Geral:

a) eleger o Conselho Deliberativo e a Diretoria pelo processo estabelecido nos parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo;

b) julgar o relatório e as contas da Diretoria encaminhadas pelo Conselho Deliberativo;

Parágrafo 1° - As convocações extraordinárias da Assembléia Geral declararão o assunto a deliberar.

Parágrafo 2° - Para a eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo e para a modificação do presente Estatuto considera-se a Assembléia em funcionamento independentemente de reunião, sendo os votos remetidos em cédula própria, dento de envelope só aberto no momento da apuração, que será pública.

Parágrafo 3° - Para as decisões constantes do parágrafo 2°, poderão participar, como eleitores, candidatos e membros da Assembléia, apenas os sócios que estejam quites com suas obrigações pelo menos um mês antes do início da Assembléia.

Parágrafo 4° - Para a organização dos processos eleitorais, o Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão Eleitoral, que se encarregará de fazer consultas sobre os candidatos, informar aos sócios sobre as eleições com a devida antecedência, registrar os nomes dos candidatos, elaborar, enviar e receber as cédulas, assim como dar posse aos sócios eleitos. A Comissão elaborará a cédula nela incluindo os nomes dos candidatos propostos pelo Conselho Deliberativo, dos que se inscreverem formalmente e dos 5 nomes mais indicados pelos sócios, após consulta, para cada cargo ou vaga, além de prever a possibilidade de votos em qualquer outro nome.

Art. 16 – O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer momento desde que assim o julgue a maioria dos sócios em Assembléia Geral para isto convocada.

Art. 17 – A Sociedade terá duração por tempo indeterminado, podendo ser extinta a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos sócios presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, através de aviso remetido a cada sócio com dois meses de antecedência.

Parágrafo 1° - Em caso de dissolução da Sociedade, a Assembléia dará, pelo voto da maioria absoluta dos sócios, ao patrimônio social e fundos de reserva, o destino que melhor lhe convier, de acordo com os objetivos para que foi fundada a Sociedade.

Parágrafo 2° - Para os efeitos deste artigo não prevalecem as normas constantes do Parágrafo 2° do Artigo 14.

Art. 18 – Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 19° – Os casos não previstos no presente Estatuto serão decididos pela Diretoria da Sociedade.